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Risco de pré-pagamento

É possível ter prejuízo com aquisições no mercado secundário de títulos e valores mobiliários?

Sabe aqueles financiamentos a longo prazo que são feitos muitas vezes para financiar a aquisição de imóveis? Aqueles com parcelas de pagamento a perder de vista, com 20, 30, 35 anos para pagar? Em muitos casos, consegue-se fazer uma antecipação desse saldo devedor para diminuir a dívida ou até mesmo quitar antes do vencimento. Nesse caso, a antecipação do vencimento, ou pré-pagamento, é feita pelo devedor contra a instituição financeira credora.

Essa possibilidade de antecipação (pré-pagamento) também é possível em diversos produtos de investimento no mercado financeiro, especialmente naqueles com prazos alongados para vencimento. A diferença é que nesse caso, o investidor está na ponta do credor, como a instituição financeira no exemplo citado acima, assumindo também os riscos envolvidos.

Ou seja, ocorrendo a antecipação do vencimento pelo devedor do título ou valor mobiliário, além do investidor ter seu horizonte original de investimento reduzido e poder não conseguir reinvestir os recursos com a mesma remuneração deste investimento, também poderá incorrer em prejuízo. Esse é o risco de pré-pagamento.

Mas como é possível ocorrer um prejuízo?

No mercado secundário, onde ocorre a compra e venda destes títulos e valores mobiliários entre investidores, as negociações são precificadas em função da rentabilidade esperada pelos investidores. Nesse mercado, caso o novo investidor adquira um título ou valor mobiliário com ágio (pagando acima do valor ao par do título), existe a possibilidade de no momento de um pré-pagamento, não haver recursos suficientes para cobrir o valor investido.

Para exemplificar:

Um Investidor A adquire um título ou valor mobiliário na data de sua emissão, ou seja, no chamado mercado primário, por R$1.000,00 a uma taxa de 10% ao ano, com pagamento de remuneração anual e vencimento do principal no final do 4º ano. O fluxo esperado para esse produto pelo Investidor A será:

Se no momento “1”, após o pagamento da remuneração pelo devedor referente ao primeiro ano, o Investidor A decida vender seu título no mercado secundário para o Investidor B por uma taxa de 8%, ao invés da taxa de 10% inicial (taxa ao par), o Investidor B, que estiver adquirindo, pagará pelo título R$1.054,54 ao invés dos R$1.000,00 se estivesse negociando ao par. Nesta situação o Investidor A vendeu o título para o Investidor B com ágio, o que pode ser comum nesses tipos de negociações.

Concluída essa negociação, o Investidor B passa a ser o titular deste título ou valor mobiliário. Se no mesmo dia, o devedor resolva realizar um pré-pagamento, ele pagará ao Investidor B R$1.000,00, que é o saldo devedor com a taxa ao par fixada no momento da emissão deste título ou valor mobiliário.

Voltando ao nosso exemplo, sem incidência de prêmio, o Investidor B que comprou o título por R$ 1.054,54 receberia R$ 1.000,00 no momento do pré-pagamento, tendo uma perda de 5,17% sobre o valor investido.

Tentamos ilustrar aqui a importância de o investidor se atentar para as cláusulas de pré-pagamento do título que está adquirindo, para não ser surpreendido com um pré-pagamento e o valor a ser recebido não ser suficiente para reembolsar integralmente o investimento realizado, frustrando assim a expectativa de rentabilidade no horizonte do investimento.

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